Sociedade de Neurocirurgia do Rio de Janeiro

Principal > Artigos > Opinião dos médicos > O Bumerangue de Juridicidade Médica
O Bumerangue de Juridicidade Médica

O profissional médico brasileiro, a partir do dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, passou a viver uma situação sui generis, perigosa e vulnerável, relativamenteà sua responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços que desenvolve em sua atividade profissional.O art. 37 parágrafo 6* da nossa Carta Magna criou a chamada Responsabilidade Objetiva para o Estado em geral, isto é, Município, Estado- Membro e União, sendo certo que a simples existência do Dano em paciente, independentemente de culpa, implica, necessariamente, na obrigação do Estado em indenizar. Em uma análise superficial do assunto e sob a visão do leigo em Direito, poder-se-ia admitir que o profissional médico poderia errar à vontade, vez que a obrigação da indenização seria do Estado. Hipótese em que o médico (Civil ou Militar) estaria isento de Responsabilidade, em quaisquer níveis, porém esta não é a realidade jurídica nacional. Os médicos não devem supor que estão acima do bem e do mal, por serem agentes ou empregados do Estado e que não precisam preocupar-se com indenizações. A mesma regra que criou a obrigação do Estado em indenizar, mesmo sem culpa, disciplinou, ainda, a possibilidade do Estado de receber daquele agente ou preposto (profissional médico), através do juridicamente conhecido Direito de Regresso. Vale transcrever o mencionado parágrafo 6* do art. 37 da Constituição Federal, in verbis: ... parágrafo 6* "As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa..." (o grifo é nosso) O Direito de Regresso é a forma jurídica que permite ao Estado promover ação judicial contra o médico que o tenha levado a indenizar pacientes; bastando que prove a culpa ou o dolo. Ao longo de várias anos, nem o Estado, nem o paciente, tampouco o médico, tinham consciência dessa nova realidade, portanto, culturalmente, não pautavam seus respectivos comportamentos nessa direção. Hoje, em tempos de Código de Defesa do Consumidor, as novas regras estão estabelecidas, trazendo mudanças substanciais nas relações de consumo, em que médico, enquanto prestador de serviços, está envolvido. O alerta é no sentido de chamar a atenção dos médicos para o que a inadequação aos tempos atuais poderá lhes trazer, consubstanciados em graves prejuízos profissionais. Antonio Ferreira Couto Filho é advogado especialista em Responsabilidade Civil Médica e co-autor do Livro A improcedência no Suposto Erro Médico.

Bookmark and Share Compartilhe
Associação Médica Brasileira
Rua Santa Clara nº 50 - Sala 819 - 22041-010 – Copacabana
Rio de Janeiro/RJ - Tel/Fax: (21) 2235-6967 / 3208-2184
© 2009 Sociedade de Neurocirurgia do Rio de Janeiro