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Thursday, 05/15/2008 2:23 PM

Queda de braço
O Conselho Federal de Medicina – CFM cassou a decisão do Conselho Regional do Rio de Janeiro 
(Cremerj) no processo ético-profissional contra o Dr. Jorge Luiz Monteiro, acusado de imperícia e 
imprudência numa cirurgia de redução de estômago que resultou em óbito. O Cremerj havia 
cassado o registro profissional do médico que, através de sua defesa, conseguiu reverter a decisão,
comprovando que as decisões tomadas durante o procedimento cirúrgico foram tecnicamente 
adequadas, não tendo ele faltado com a ética. Com isso, o CFM reduziu substancialmente a pena. 
Funcionou na defesa do médico a Banca A. Couto Advogados Associados.
A Cirurgia bariátrica é sempre um procedimento de alto risco. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), 90% dos pacientes com obesidade mórbida não conseguem cuidar adequadamente da doença com tratamento clínico, necessitando da intervenção cirúrgica.
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Melhor prevenir que remediar

*Antonio Ferreira Couto Filho

Constantemente, a imprensa nos traz informações sobre o crescimento elevado do número de ações – cíveis e criminais – contra médicos, trazendo à baila, portanto, mais uma vez, essa questão delicada que pontuamos há anos. É importante que reportagens dessa espécie sejam por toda a classe médica considerada não como um elemento negativo suscetível de causar desânimo ou depressão, mas como mais um alerta, devendo trazer a consciência da importância de se ter, cada vez mais, uma atitude preventiva.
Na nossa advocacia e na condição de consultores jurídicos de várias Sociedades Médicas continuamos a lutar o bom combate no sentido de transformar uma série de paradigmas que, com toda certeza, contribuem sobremaneira para esse aumento em progressão geométrica.
É preciso que todos tenham convicção de que mais grave do que as condições precárias da saúde pública ou o cerceamento dos planos de saúde é a legislação que rege a relação médico-paciente– leia-se o Código do Consumidor. Pois essa legislação coloca sobre os ombros da classe médica, independentemente da especialidade, uma espada pesada, afiada e cruel, posicionando o doutor, muitas vezes, na condição de Deus e, por isso, de forma arbitrária até, se exigindo o impossível, qual seja, a perfeição nos tratamentos.
São inúmeras as ações que têm sido perpetradas no Judiciário, não só contra os médicos, mas também contra os hospitais e clínicas, pedindo ao juiz a concessão de liminares para a realização de procedimentos que estão, para casos concretos, totalmente contra-indicados. O pior é que muitos juízes, sem qualquer análise prévia, sem qualquer filtragem, concedem.
Todavia, não para por aí. Ações em razão de demora para ser atendido, por exemplo, crescem vertiginosamente. E nesta esteira, lá vem o Código de Proteção e Defesa do Consumidor estipulando inversão do ônus da prova, facilitação da defesa do paciente, contribuindo a gratuidade de justiça e muito mais.
Sinceramente, não temos dúvidas de que a pouca informação do Judiciário a respeito da limitação da Ciência, bem como a total ausência de previsão legal para a realização de um juízo prévio de valor diante de uma reclamação contra um médico, são os elementos vitais propulsores dessa triste estatística.
Não cansaremos de dizer que, além da mantença da boa relação médico-paciente, é fundamental que o médico nesses tempos amargos procure ter atitudes mais pró-ativas, isto é, preventivas mesmo, no sentido de estar respaldado em caso de ser pego pelo processo. Portanto, a utilização do termo de consentimento informado, a existência de um bom prontuário, a precaução diante do abandono do paciente durante o tratamento ou no pós-operatório, apenas para exemplificar alguns itens, são primordiais.
O bom combate dever ser lutado sempre, sem enfraquecer, com seriedade, consciência e ética.

* advogado especializado em Responsabilidade Civil Médica.

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O BUMERANGUE DE JURIDICIDADE MÉDICA

O profissional médico brasileiro, a partir do dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, passou a viver uma situação sui generis, perigosa e vulnerável, relativamenteà sua responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços que desenvolve em sua atividade profissional.O art. 37 parágrafo 6* da nossa Carta Magna criou a chamada Responsabilidade Objetiva para o Estado em geral, isto é, Município, Estado- Membro e União, sendo certo que a simples existência do Dano em paciente, independentemente de culpa, implica, necessariamente, na obrigação do Estado em indenizar. Em uma análise superficial do assunto e sob a visão do leigo em Direito, poder-se-ia admitir que o profissional médico poderia errar à vontade, vez que a obrigação da indenização seria do Estado. Hipótese em que o médico (Civil ou Militar) estaria isento de Responsabilidade, em quaisquer níveis, porém esta não é a realidade jurídica nacional. Os médicos não devem supor que estão acima do bem e do mal, por serem agentes ou empregados do Estado e que não precisam preocupar-se com indenizações. A mesma regra que criou a obrigação do Estado em indenizar, mesmo sem culpa, disciplinou, ainda, a possibilidade do Estado de receber daquele agente ou preposto (profissional médico), através do juridicamente conhecido Direito de Regresso. Vale transcrever o mencionado parágrafo 6* do art. 37 da Constituição Federal, in verbis: ... parágrafo 6* "As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa..." (o grifo é nosso) O Direito de Regresso é a forma jurídica que permite ao Estado promover ação judicial contra o médico que o tenha levado a indenizar pacientes; bastando que prove a culpa ou o dolo. Ao longo de várias anos, nem o Estado, nem o paciente, tampouco o médico, tinham consciência dessa nova realidade, portanto, culturalmente, não pautavam seus respectivos comportamentos nessa direção. Hoje, em tempos de Código de Defesa do Consumidor, as novas regras estão estabelecidas, trazendo mudanças substanciais nas relações de consumo, em que médico, enquanto prestador de serviços, está envolvido. O alerta é no sentido de chamar a atenção dos médicos para o que a inadequação aos tempos atuais poderá lhes trazer, consubstanciados em graves prejuízos profissionais. Antonio Ferreira Couto Filho é advogado especialista em Responsabilidade Civil Médica e co-autor do Livro A improcedência no Suposto Erro Médico.


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A CÂMARA TÉCNICA DE NEUROCIRURGIA

A Câmara Técnica de Neurocirurgia (CTN) foi constituída na gestão passada do CREMERJ (1993-1998), por nossa iniciativa, juntamente com o Dr. Júlio Meyer, dentro das normas que orientam as CT's do CRM.
É composta por dez neurocirurgiões e coordenada por um Conselheiro. Sua finalidade específica é assessorar o CRM nas questões pertinentes ao exercício da especialidade e no julgamento dos processos ético-profissionais que envolvem neurocirurgiões. No nosso entendimento, isso é muito pouco e podemos fazer muito mais pelo aprimoramento da Neurocirurgia utilizando os recursos da CTN. Com o apoio da SNCRJ, pretendemos fazer um levantamento dos serviços de neurocirurgia do Estado do Rio de Janeiro e definir centros de excelência para treinamento de futuros neurocirurgiões, técnica, ética e estrategicamente.
Desta maneira será possível também otimizar os recursos existentes em hospitais públicos e privados que atendam ao SUS, de modo a se obter melhores resultados. Muito se fala da Alta Complexidade Cardiovascular (SIPAC) e, devido ao alto custo de implantação e da mão de obra especializada, há poucos serviços de cirurgia cardiovascular no País. Salvo engano de nossa parte, a implantação de um serviço de neurocirurgia é muito mais dispendioso e complexo que a implantação de um serviço de qualquer outra especialidade.
Partindo destas colocações é que a Câmara Técnica pretende desenvolver seu trabalho. Voltaremos ao assunto.

Makhoul Moussallem

Nota do Editor : Na última Assembléia Geral Ordinária da SNCRJ, realizada em Petrópolis, foi aprovada proposta da atual Diretoria que transferiu as atribuições da Comissão de Ética da SNCRJ para a Camara Técnica de Neurocirurgia do CREMERJ, visando uma maior participação desta última nos problemas relacionados ao exercício profissional.

Makhoul Moussallem é ex-presidente da SNCRJ, Conselheiro do CREMERJ e Coordenador da CTN.


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O PAPEL DA UNIVERSIDADE NA FORMAÇÃO E
EDUCAÇÃO CONTINUADA EM NEUROCIRURGIA
O neurocirurgião convive hoje com uma importante proliferação de novas tecnologias, tanto no campo de neuro- imagens quanto em relação à técnica cirúrgica e equipamentos, levando-a à dificuldades em perceber o seu papel e seu futuro em tal contexto. Neuroradiologistas intervencionistas "intervem" cada vez mais agudamente nas patologias cérebro-vasculares, a radiocirurgia atuando de forma convincente em algumas formas de neoplasia e de doenças vasculares intracranianas. Os ortopedistas competindo de forma segura em ampla variedade de cirurgia da coluna vertebral. Um bom palpite para os jovens neurocirurgiões e residentes resume-se em: preocupe-se em estruturar sua formação. A técnica microcirúrgica nasceu há 38 anos e com sua aplicação clínica surgiram os expoentes modernos da neurocirurgia. Ao final do século XX é possível estudar hoje em uma pletora de excelentes livros mas tal não deve ser substituir a convivência com a técnica cirúrgica básica, com a neuroanatomia, neurologia e, especialmente com o treino laboratorial. Os centros formadores de neurocirurgiões devem inteirar-se de que é essencial que seus residentes tenham acesso à laboratórios para treino intensivo não somente microneurocirúrgico, mas também endoscópico, em simulação estereotaxica e novas técnicas em estabilização vertebral. Temos um papel educacional a cumprir e as Sociedades Brasileira de neurocirurgia e de Neurocirurgia do Rio de Janeiro têm incrementado as atividades voltadas para tal propósito, como os Cursos e Congressos de Educação Continuada, além de congressos do mais alto nível como os recentes Congressos de Neurocirurgia do Rio de Janeiro e o excelente XXII Congresso Brasileiro de Neurocirurgia .
A SBN estimulou também a possibilidade de um quinto ano de residência em centros de excelência, além de estágios, durante o este último ano da, em outros Serviços para a familiarização com atividades e técnicas não utilizadas em seu serviço.
Yasargil esteve entre nós e conclamou todos os jovens neurocirurgiões à seguirem seu exemplo e insistir no exaustivo estudo da neuroanatomia e no treinamento laboratorial. A mensagem do "neurocirurgião do século" deve nos levar á um momento de reflexão em relação ao nosso papel na educação em neurocirurgia para o futuro.
O ambiente universitário não é , e não deve ser, condição sine qua non para este papel, visto que o primordial é o interesse em educação médica continuada. Tal pode ser observado, inclusive , em algumas Instituições brasileiras não universitárias. A sociedade porém, espera da Universidade o cumprimento de seu dever de ser o fórum de debate de idéias e aperfeiçoamento humano. Estabelecendo um ambiente propício às mais variadas formas de atividades na formação do residente e integrando-se em programas de constante atualização e treinamento contínuo para neurocirugiões, os serviços universitários estarão fortalecendo a base da neurocirugia brasileira que é a qualidade de nossos atuais e futuros neurocirurgiões.

Jorge Marcondes

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