O Conselho Federal de Medicina – CFM cassou a decisão do Conselho Regional do Rio de Janeiro
(Cremerj) no processo ético-profissional contra o Dr. Jorge Luiz Monteiro, acusado de imperícia e
imprudência numa cirurgia de redução de estômago que resultou em óbito. O Cremerj havia
cassado o registro profissional do médico que, através de sua defesa, conseguiu reverter a decisão,
comprovando que as decisões tomadas durante o procedimento cirúrgico foram tecnicamente
adequadas, não tendo ele faltado com a ética. Com isso, o CFM reduziu substancialmente a pena.
Funcionou na defesa do médico a Banca A. Couto Advogados Associados. A Cirurgia bariátrica é sempre um procedimento de alto risco. Segundo a Organização Mundial da
Saúde (OMS), 90% dos pacientes com obesidade mórbida não conseguem cuidar adequadamente
da doença com tratamento clínico, necessitando da intervenção cirúrgica.
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Melhor prevenir que remediar
*Antonio Ferreira Couto Filho
Constantemente, a imprensa nos traz informações sobre o crescimento elevado do número de ações – cíveis e criminais – contra médicos, trazendo à baila, portanto, mais uma vez, essa questão delicada que pontuamos há anos. É importante que reportagens dessa espécie sejam por toda a classe médica considerada não como um elemento negativo suscetível de causar desânimo ou depressão, mas como mais um alerta, devendo trazer a consciência da importância de se ter, cada vez mais, uma atitude preventiva.
Na nossa advocacia e na condição de consultores jurídicos de várias Sociedades Médicas continuamos a lutar o bom combate no sentido de transformar uma série de paradigmas que, com toda certeza, contribuem sobremaneira para esse aumento em progressão geométrica.
É preciso que todos tenham convicção de que mais grave do que as condições precárias da saúde pública ou o cerceamento dos planos de saúde é a legislação que rege a relação médico-paciente– leia-se o Código do Consumidor. Pois essa legislação coloca sobre os ombros da classe médica, independentemente da especialidade, uma espada pesada, afiada e cruel, posicionando o doutor, muitas vezes, na condição de Deus e, por isso, de forma arbitrária até, se exigindo o impossível, qual seja, a perfeição nos tratamentos.
São inúmeras as ações que têm sido perpetradas no Judiciário, não só contra os médicos, mas também contra os hospitais e clínicas, pedindo ao juiz a concessão de liminares para a realização de procedimentos que estão, para casos concretos, totalmente contra-indicados. O pior é que muitos juízes, sem qualquer análise prévia, sem qualquer filtragem, concedem.
Todavia, não para por aí. Ações em razão de demora para ser atendido, por exemplo, crescem vertiginosamente. E nesta esteira, lá vem o Código de Proteção e Defesa do Consumidor estipulando inversão do ônus da prova, facilitação da defesa do paciente, contribuindo a gratuidade de justiça e muito mais.
Sinceramente, não temos dúvidas de que a pouca informação do Judiciário a respeito da limitação da Ciência, bem como a total ausência de previsão legal para a realização de um juízo prévio de valor diante de uma reclamação contra um médico, são os elementos vitais propulsores dessa triste estatística.
Não cansaremos de dizer que, além da mantença da boa relação médico-paciente, é fundamental que o médico nesses tempos amargos procure ter atitudes mais pró-ativas, isto é, preventivas mesmo, no sentido de estar respaldado em caso de ser pego pelo processo. Portanto, a utilização do termo de consentimento informado, a existência de um bom prontuário, a precaução diante do abandono do paciente durante o tratamento ou no pós-operatório, apenas para exemplificar alguns itens, são primordiais.
O bom combate dever ser lutado sempre, sem enfraquecer, com seriedade, consciência e ética.
* advogado especializado em Responsabilidade Civil Médica.
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O BUMERANGUE DE JURIDICIDADE MÉDICA
O
profissional médico brasileiro,
a partir do dia 5 de outubro de 1988,
data da promulgação da Constituição
Federal, passou a viver uma situação
sui generis, perigosa e vulnerável,
relativamenteà sua responsabilidade
civil decorrente da prestação
de serviços que desenvolve em sua
atividade profissional.O art. 37 parágrafo
6* da nossa Carta Magna criou a chamada
Responsabilidade Objetiva para o Estado
em geral, isto é, Município,
Estado- Membro e União, sendo certo
que a simples existência do Dano
em paciente, independentemente de culpa,
implica, necessariamente, na obrigação
do Estado em indenizar. Em uma análise
superficial do assunto e sob a visão
do leigo em Direito, poder-se-ia admitir
que o profissional médico poderia
errar à vontade, vez que a obrigação
da indenização seria do
Estado. Hipótese em que o médico
(Civil ou Militar) estaria isento de Responsabilidade,
em quaisquer níveis, porém
esta não é a realidade jurídica
nacional. Os médicos não
devem supor que estão acima do
bem e do mal, por serem agentes ou empregados
do Estado e que não precisam preocupar-se
com indenizações. A mesma
regra que criou a obrigação
do Estado em indenizar, mesmo sem culpa,
disciplinou, ainda, a possibilidade do
Estado de receber daquele agente ou preposto
(profissional médico), através
do juridicamente conhecido Direito de
Regresso. Vale transcrever o mencionado
parágrafo 6* do art. 37 da Constituição
Federal, in verbis: ... parágrafo
6* "As pessoas jurídicas de
Direito Público e as de Direito
Privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa..." (o
grifo é nosso) O Direito de Regresso
é a forma jurídica que permite
ao Estado promover ação
judicial contra o médico que o
tenha levado a indenizar pacientes; bastando
que prove a culpa ou o dolo. Ao longo
de várias anos, nem o Estado, nem
o paciente, tampouco o médico,
tinham consciência dessa nova realidade,
portanto, culturalmente, não pautavam
seus respectivos comportamentos nessa
direção. Hoje, em tempos
de Código de Defesa do Consumidor,
as novas regras estão estabelecidas,
trazendo mudanças substanciais
nas relações de consumo,
em que médico, enquanto prestador
de serviços, está envolvido.
O alerta é no sentido de chamar
a atenção dos médicos
para o que a inadequação
aos tempos atuais poderá lhes trazer,
consubstanciados em graves prejuízos
profissionais. Antonio Ferreira Couto
Filho é advogado especialista em
Responsabilidade Civil Médica e
co-autor do Livro A improcedência
no Suposto Erro Médico.
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A CÂMARA TÉCNICA DE NEUROCIRURGIA
A Câmara
Técnica de Neurocirurgia (CTN) foi
constituída na gestão passada
do CREMERJ (1993-1998), por nossa iniciativa,
juntamente com o Dr. Júlio Meyer,
dentro das normas que orientam as CT's do
CRM.
É composta por dez neurocirurgiões
e coordenada por um Conselheiro. Sua finalidade
específica é assessorar o
CRM nas questões pertinentes ao exercício
da especialidade e no julgamento dos processos
ético-profissionais que envolvem
neurocirurgiões. No nosso entendimento,
isso é muito pouco e podemos fazer
muito mais pelo aprimoramento da Neurocirurgia
utilizando os recursos da CTN. Com o apoio
da SNCRJ, pretendemos fazer um levantamento
dos serviços de neurocirurgia do
Estado do Rio de Janeiro e definir centros
de excelência para treinamento de
futuros neurocirurgiões, técnica,
ética e estrategicamente.
Desta maneira será possível
também otimizar os recursos existentes
em hospitais públicos e privados
que atendam ao SUS, de modo a se obter melhores
resultados. Muito se fala da Alta Complexidade
Cardiovascular (SIPAC) e, devido ao alto
custo de implantação e da
mão de obra especializada, há
poucos serviços de cirurgia cardiovascular
no País. Salvo engano de nossa parte,
a implantação de um serviço
de neurocirurgia é muito mais dispendioso
e complexo que a implantação
de um serviço de qualquer outra especialidade.
Partindo destas colocações
é que a Câmara Técnica
pretende desenvolver seu trabalho. Voltaremos
ao assunto.
Makhoul
Moussallem
Nota do Editor : Na última Assembléia
Geral Ordinária da SNCRJ, realizada
em Petrópolis, foi aprovada proposta
da atual Diretoria que transferiu as atribuições
da Comissão de Ética da SNCRJ
para a Camara Técnica de Neurocirurgia
do CREMERJ, visando uma maior participação
desta última nos problemas relacionados
ao exercício profissional.
Makhoul
Moussallem é ex-presidente da SNCRJ,
Conselheiro do CREMERJ e Coordenador da
CTN.
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O PAPEL DA UNIVERSIDADE NA FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO CONTINUADA EM NEUROCIRURGIA
O
neurocirurgião convive hoje
com uma importante proliferação
de novas tecnologias, tanto no campo
de neuro- imagens quanto em relação
à técnica cirúrgica
e equipamentos, levando-a à
dificuldades em perceber o seu papel
e seu futuro em tal contexto. Neuroradiologistas
intervencionistas "intervem"
cada vez mais agudamente nas patologias
cérebro-vasculares, a radiocirurgia
atuando de forma convincente em algumas
formas de neoplasia e de doenças
vasculares intracranianas. Os ortopedistas
competindo de forma segura em ampla
variedade de cirurgia da coluna vertebral.
Um bom palpite para os jovens neurocirurgiões
e residentes resume-se em: preocupe-se
em estruturar sua formação.
A técnica microcirúrgica
nasceu há 38 anos e com sua
aplicação clínica
surgiram os expoentes modernos da
neurocirurgia. Ao final do século
XX é possível estudar
hoje em uma pletora de excelentes
livros mas tal não deve ser
substituir a convivência com
a técnica cirúrgica
básica, com a neuroanatomia,
neurologia e, especialmente com o
treino laboratorial. Os centros formadores
de neurocirurgiões devem inteirar-se
de que é essencial que seus
residentes tenham acesso à
laboratórios para treino intensivo
não somente microneurocirúrgico,
mas também endoscópico,
em simulação estereotaxica
e novas técnicas em estabilização
vertebral. Temos um papel educacional
a cumprir e as Sociedades Brasileira
de neurocirurgia e de Neurocirurgia
do Rio de Janeiro têm incrementado
as atividades voltadas para tal propósito,
como os Cursos e Congressos de Educação
Continuada, além de congressos
do mais alto nível como os
recentes Congressos de Neurocirurgia
do Rio de Janeiro e o excelente XXII
Congresso Brasileiro de Neurocirurgia
.
A SBN estimulou também a possibilidade
de um quinto ano de residência
em centros de excelência, além
de estágios, durante o este
último ano da, em outros Serviços
para a familiarização
com atividades e técnicas não
utilizadas em seu serviço.
Yasargil esteve entre nós e
conclamou todos os jovens neurocirurgiões
à seguirem seu exemplo e insistir
no exaustivo estudo da neuroanatomia
e no treinamento laboratorial. A mensagem
do "neurocirurgião do
século" deve nos levar
á um momento de reflexão
em relação ao nosso
papel na educação em
neurocirurgia para o futuro.
O ambiente universitário não
é , e não deve ser,
condição sine qua non
para este papel, visto que o primordial
é o interesse em educação
médica continuada. Tal pode
ser observado, inclusive , em algumas
Instituições brasileiras
não universitárias.
A sociedade porém, espera da
Universidade o cumprimento de seu
dever de ser o fórum de debate
de idéias e aperfeiçoamento
humano. Estabelecendo um ambiente
propício às mais variadas
formas de atividades na formação
do residente e integrando-se em programas
de constante atualização
e treinamento contínuo para
neurocirugiões, os serviços
universitários estarão
fortalecendo a base da neurocirugia
brasileira que é a qualidade
de nossos atuais e futuros neurocirurgiões.
Jorge
Marcondes
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