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Thursday, 05/15/2008 2:25 PM
ESTATUTO DA SOCIEDADE DE NEUROCIRURGIA DO RIO DE JANEIRO 

CAPÍTULO I – DA SOCIEDADE E SEUS FINS

Art. 1º- A Sociedade de Neurocirurgia do Rio de Janeiro, SNCRJ, constituída em vinte e três de julho de mil novecentos e oitenta e quatro, sem finalidade lucrativa, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, é uma Sociedade Civil, representativa dos médicos neurocirurgiões do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º- A Sociedade de Neurocirurgia do Rio de Janeiro será a representante da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º- A SNCRJ tem por objetivos:

a) Promover o progresso da Neurocirurgia em todos os aspectos;

b) Patrocinar, dentro do Rio de Janeiro, a realização de congressos e reuniões científicas da especialidade;

c) Defender os interesses dos Neurocirurgiões do Estado do Rio de Janeiro perante os órgãos públicos ou privados;

d) Normatizar e fiscalizar o exercício da Neurocirurgia no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º- A Sociedade existirá por tempo indeterminado, cabendo a Assembléia Geral decidir sobre sua dissolução.

§ Único – Em caso de dissolução, o destino de seus bens móveis será decidido pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO II – DOS MEMBROS

Art. 5º - A Sociedade de Neurocirurgia do Rio de Janeiro será constituída por 4 (quatro) classes de membros: Titulares, Aspirantes, Convidados e Honorários.

Art. 6º - Serão Membros Titulares todos os Neurocirurgiões do Rio de Janeiro que:

a) Tenham Título de Especialista em Neurocirurgia emitido pela Associação Médica Brasileira ou;

b) Tenha prática comprovada em Neurocirurgia por mínimo de 10 anos consecutivos em serviço reconhecido pela SNCRJ.

§ 1º- Os candidatos serão propostos por 3 (três) Membros Titulares e aprovados por 2/3 do Conselho Deliberativo;

§ 2º- Serão Membros Titulares Fundadores aqueles que subscreverem a ata de fundação da SNCRJ em 27/07/84.

Art. 7º - Serão Membros Aspirantes aqueles que se encontrarem em estágio, residência médica ou qualquer forma de treinamento, em serviço conhecido pela SNCRJ.

Art. 8º - Serão Membros Convidados, Neurocirurgiões em atividade, não pertencentes à SNCRJ ou especialistas afins, residentes ou não no Estado do Rio de Janeiro. Serão propostos por 3 (três) Membros Titulares, no mínimo, e aprovado por 2/3 do Conselho Deliberativo e da Assembléias Geral. Terão filiação vitalícia, estando isentos do pagamento de anuidades e taxas de congressos e jornadas, não podendo votar nem concorrer a nenhum cargo eletivo.

Art. 9º - Serão Membros Honorários, médicos nacionais ou estrangeiros cuja contribuição ao desenvolvimento da Neurocirurgia do Rio de Janeiro foram mais valiosas. Serão propostos por 3 (três) Membros Titulares no mínimo, e aprovado por 2/3 dos votos do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral. Terão filiação vitalícia, estando isentos do pagamento de anuidades e taxas de congressos e jornadas, não podendo votar nem concorrer à nenhum cargo eletivo.

Art. 10º - É direito de qualquer membro, demitir-se sem justificação, mediante comunicação escrita à Diretoria;

§ Único – A demissão será imediatamente concedida pelo Presidente, sem discussão ou votação em Diretoria.

Art. 11º - - Qualquer membro que se demitir sem justificativa, não poderá, em hipótese alguma, voltar a fazer parte da SNCRJ.

CAPÍTULO III – DAS PUNIÇÕES

Art. 12º - Em Assembléia Geral Ordinária e por votação favorável mínima de 2/3 dos presentes será:

a) Advertido;

b) Censurado;

c) Suspenso;

d) Eliminado.

O Membro que:

1. Atentar contra preceitos da ética profissional;

2. Proceder de maneira indigna ou incompatível com a dignidade de sua profissão;

3. Deixar de comparecer a 3 (três) Congressos ou Jornadas sucessivas, salvo motivo de força maior, relatado por escrito e julgado satisfatório pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º- As penalidades relativas a ilícitos éticos serão propostas pela Comissão de Ética cujos deveres e funções serão reguladas pelo Regimento Interno.

§ 2º- Os Membros que deixarem de pagar 3 (três) anuidades sucessivas terão os direitos suspensos até a quitação total de seus débitos.

CAPÍTULO IV - DA DIRETORIA

Art. 13º - A Diretoria da SNCRJ compor-se-á de:

a) Um Presidente;

b) Um Presidente Eleito;

c) Um Vice-Presidente;

d) Um Secretário Geral;

e) Um Tesoureiro;

Art. 14º - O período administrativo será de 2 (dois) anos;

Art. 15º - Ao Presidente compete a direção suprema dos trabalhos, a defesa dos interesses da Sociedade e de seus associados como classe, fazer cumprir os presentes estatutos e representar a Sociedade ativa e passivamente em justiça ou fora dela;

§ Único – No exercício do mandato deverá:

a) Presidir as sessões, dirigir a ordem dos trabalhos e executar as deliberações da SNCRJ;

b) Convocar com fins específicos e de acordo com os Estatutos, sessões extraordinárias, quando julgar conveniente ou mediante representação de pelo menos 1/3(um terço) dos membros associados;

c) Convocar e presidir sessão da Diretoria que deverá se realizar a cada 90 (noventa)dias;

d) Dar posse aos novos membros;

e) Assinar diplomas, representações, despachos e todos os papéis necessários ao bom andamento da administração;

f) Assinar cheques, juntamente com o tesoureiro, autorizar pagamento de despesas, de acordo com o orçamento, e delegar, de acordo com as necessidades, esta função ao Secretário Geral ou a quem escolher;

g) Designar, se julgar conveniente um ou mais membros para orador da sessão solene ou onde se fizer necessário;

h) Poderá contratar funcionário ou funcionários remunerados que se fizerem necessários ao bom controle e desenvolvimento da Sociedade;

i) Organizar comissões especiais, caso seja necessário.

Art. 16º - O Presidente Eleito deverá se preparar para assumir o Presidente ao final de 2 (dois) anos;

Art. 17º - O Vice-Presidente será substituto do Presidente em suas faltas ou impedimentos, devendo auxiliá-lo quando for solicitado.

Art. 18º - Ao Secretário Geral compete:

a) Substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos;

b) Ter a seu cargo os arquivos da SNCRJ;

c) Organizar e manter sempre em dia o quadro dos membros da SNCRJ;

d) Manter e desenvolver as relações da SNCRJ com Associações congêneres, nacionais ou estrangeiras;

e) A responsabilidade da correspondência da Sociedade;

f) Auxiliar o Presidente nas providências de ordem administrativa;

g) Expedir diplomas de sócios, que assinará com o Presidente e o Tesoureiro;

h) Manter os associados informados de todos os assuntos que aos mesmos interessarem;

i) Visar cheques de acordo com a delegação do Presidente;

j) Organizar, redigir e ler as atas das sessões da SNCRJ;

k) Ter sob a sua responsabilidade os livros das atas;

l) Dar quitação aos interessados de qualquer documento ou manuscritos que forem confiados à guarda da SNCRJ.

Art. 19º - Ao Tesoureiro compete:

a) Arrecadar e ter sob sua guarda e imediata responsabilidade todos os valores pertencentes a SNCRJ;

b) Depositar em conta corrente, em Banco conceituado, os valores em moeda que não tenha aplicação imediata;

c) Assinar cheques com o Presidente e pagar despesas em orçamento previstas, as autorizadas em reuniões ordinárias e as de alçada do Presidente;

d) Apresentar à sessão ordinária anual a proposta de orçamento para o exercício seguinte, bem como o valor da anuidade e das taxas da SNCRJ;

e) Escriturar devidamente em livros apropriados e rubricados, de acordo com as leis do país; as receitas e as despesas da SNCRJ, ordinárias e extraordinárias;

f) Dar quitação dos valores e assinar os diplomas quando satisfeitas as exigências estatutárias;

g) Providenciar a cobrança da anuidade devida pelos associados a SNCRJ;

h) Apresentar balanço geral na reunião ordinária anual.

CAPÍTULO VI – DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 20º - O Conselho Deliberativo será formado por:

a) 03 (três) Membros Eleitos pela Assembléia Geral

b) Os 5 (cinco) últimos presidentes e

c) Membros ex-ofício em número de 05 (cinco) constituídos pela Diretoria, dos quais o Presidente, O Vice-Presidente e o Secretário terão direito a voto.

Art. 21º - Os Membros Eleitos do Conselho Deliberativo serão renovados pela Assembléia Geral de 4 em 4 anos.

§ 1º- O Conselho Deliberativo será dirigido por um Presidente e um Secretário, eleitos por seus membros, dentre os mesmos, em sessão realizada após à eleição da Diretoria.

§ 2º- Os mandatos terão a duração de 2 (dois) anos podendo os mesmos serem reeleitos por mais 2 (dois) anos.

§ 3º- O Conselho Deliberativo reunir-se-à:

a) Ordinariamente:

1. Antes da instalação do Congresso ou Jornada;

2. Após a eleição da Diretoria.

b) Extraordinariamente, por convocação do Presidente da Sociedade de Neurocirurgia do Rio de Janeiro, do Presidente

do Conselho Deliberativo ou por maioria dos seus membros, em local pelos mesmos determinado.

§ 4º- As reuniões do Conselho Deliberativo serão presididas pelo Presidente do Conselho Deliberativo e secretariadas por seu secretário.

CAPÍTULO VI – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 22º - A Assembléias Geral constitui o mais alto poder da SNCRJ, e é formada por todos os Membros Titulares em reunião. Esta reunião poderá ser de natureza ordinária ou extraordinária, constituindo-se em Assembléias Geral Ordinária ou Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 23º - A Assembléia Geral Ordinária destina-se a eleger nova Diretoria, efetuar tomada de contas e decidir sobre assuntos de interesse da SNCRJ;

§ 1º - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente mediante publicação em seu órgão oficial, ou no Diário Oficial do Estado, ou em jornal de grande circulação no Estado, ou correspondência pessoal com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, especificando dia, hora, local e motivo determinante da mesma.

Art. 24º - A Assembléia Geral Extraordinária destina-se a deliberar sobre a dissolução da Sociedade, e tratar de assuntos relevantes para a mesma, especialmente convocada pelo Presidente, ou por ½ (metade) mais um de seus membros titulares;

§ Único – O edital de convocação da Assembléia Geral extraordinária será publicado nos termos do § 1º do artigo anterior

Art. 25º - Para a instalação de uma Assembléia Geral, exige-se a presença mínima de dois terços dos Membros Titulares em primeira convocação;

§ 1º - Em Segunda convocação, 30 minutos após a Assembléia Geral funcionará com qualquer número;

§ 2º - Em caso de Assembléia Geral convocada especialmente para tratar da Dissolução da Sociedade, também será exigida em Segunda convocação, a presença mínima de dois terços dos membros associados.

CAPÍTULO VII – DAS ELEIÇÕES E VOTAÇÕES

Art. 26º - As eleições para renovação do órgão dirigente da SNCRJ serão realizados de 2 (dois) em 2 (dois) anos, no 1º semestre do ano.

Art. 27º - Terão direito a voto os sócios da SNCRJ quites com a mesma até 60 (sessenta) dias anteriores à data fixada para as eleições.

Art. 28º - As eleições serão sempre por voto direto e escrutínio secreto, não sendo permitido o voto por procuração ou por correspondência.

Art. 29º - Serão eleitos pelo voto direto apenas o Presidente e o Presidente Eleito, sendo os demais membros da diretoria escolhidos pelo Presidente.

Art. 30º - Os dirigentes eleitos deverão ser empossados imediatamente após a apuração.

Art. 31º - O código eleitoral estabelecerá as normas a serem observadas para o processamento das eleições.

CAPÍTULO VIII – DOS CASOS OMISSOS E DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 32º - Os casos omissos nesses Estatutos serão resolvidos provisoriamente pela Diretoria em Exercício, ad referendum de Assembléia Geral.

Art. 33º - As reuniões da Diretoria serão realizadas na sede da SNCRJ, na cidade do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO IX – DA REFORMA DOS ESTATUTOS

Art. 34º - A reforma, no todo ou em parte, do presente estatuto, será feita por proposta da Diretoria, ou subscrita por 5 (cinco) Membros Titulares, desde que aprovada por 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral;

§ Único – As propostas de reforma deverão ser encaminhada a Diretoria com 6 (seis) meses antes da Assembléia Geral, cabendo a Diretoria a divulgação entre os Membros Titulares com antecedência de 4 (quatro) meses.

Art. 35º - Será cobrada taxa anual, para os Membros Titulares e Aspirantes que será estipulado pela Diretoria.

Este Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral em 30 de abril de 2000.

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