ESTATUTO DA SOCIEDADE DE NEUROCIRURGIA DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO
I – DA SOCIEDADE E SEUS
FINS
Art.
1º- A Sociedade
de Neurocirurgia do Rio de Janeiro,
SNCRJ, constituída em
vinte e três de julho
de mil novecentos e oitenta
e quatro, sem finalidade lucrativa,
com sede e foro na cidade do
Rio de Janeiro, Estado do Rio
de Janeiro, é uma Sociedade
Civil, representativa dos médicos
neurocirurgiões do Estado
do Rio de Janeiro.
Art.
2º- A Sociedade
de Neurocirurgia do Rio de Janeiro
será a representante
da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia
no Estado do Rio de Janeiro.
Art.
3º- A SNCRJ tem
por objetivos:
a)
Promover o progresso da Neurocirurgia
em todos os aspectos;
b)
Patrocinar, dentro do Rio de
Janeiro, a realização
de congressos e reuniões
científicas da especialidade;
c)
Defender os interesses dos Neurocirurgiões
do Estado do Rio de Janeiro
perante os órgãos
públicos ou privados;
d)
Normatizar e fiscalizar o exercício
da Neurocirurgia no Estado do
Rio de Janeiro.
Art.
4º- A Sociedade
existirá por tempo indeterminado,
cabendo a Assembléia
Geral decidir sobre sua dissolução.
§
Único – Em caso
de dissolução,
o destino de seus bens móveis
será decidido pela Assembléia
Geral.
CAPÍTULO
II – DOS MEMBROS
Art.
5º - A Sociedade
de Neurocirurgia do Rio de Janeiro
será constituída
por 4 (quatro) classes de membros:
Titulares, Aspirantes, Convidados
e Honorários.
Art.
6º - Serão
Membros Titulares todos os Neurocirurgiões
do Rio de Janeiro que:
a)
Tenham Título de Especialista
em Neurocirurgia emitido pela
Associação Médica
Brasileira ou;
b)
Tenha prática comprovada
em Neurocirurgia por mínimo
de 10 anos consecutivos em serviço
reconhecido pela SNCRJ.
§
1º- Os candidatos serão
propostos por 3 (três)
Membros Titulares e aprovados
por 2/3 do Conselho Deliberativo;
§
2º- Serão Membros
Titulares Fundadores aqueles
que subscreverem a ata de fundação
da SNCRJ em 27/07/84.
Art.
7º - Serão
Membros Aspirantes aqueles que
se encontrarem em estágio,
residência médica
ou qualquer forma de treinamento,
em serviço conhecido
pela SNCRJ.
Art.
8º - Serão
Membros Convidados, Neurocirurgiões
em atividade, não pertencentes
à SNCRJ ou especialistas
afins, residentes ou não
no Estado do Rio de Janeiro.
Serão propostos por 3
(três) Membros Titulares,
no mínimo, e aprovado
por 2/3 do Conselho Deliberativo
e da Assembléias Geral.
Terão filiação
vitalícia, estando isentos
do pagamento de anuidades e
taxas de congressos e jornadas,
não podendo votar nem
concorrer a nenhum cargo eletivo.
Art.
9º - Serão
Membros Honorários, médicos
nacionais ou estrangeiros cuja
contribuição ao
desenvolvimento da Neurocirurgia
do Rio de Janeiro foram mais
valiosas. Serão propostos
por 3 (três) Membros Titulares
no mínimo, e aprovado
por 2/3 dos votos do Conselho
Deliberativo e da Assembléia
Geral. Terão filiação
vitalícia, estando isentos
do pagamento de anuidades e
taxas de congressos e jornadas,
não podendo votar nem
concorrer à nenhum cargo
eletivo.
Art.
10º - É
direito de qualquer membro,
demitir-se sem justificação,
mediante comunicação
escrita à Diretoria;
§
Único – A demissão
será imediatamente concedida
pelo Presidente, sem discussão
ou votação em
Diretoria.
Art.
11º - - Qualquer
membro que se demitir sem justificativa,
não poderá, em
hipótese alguma, voltar
a fazer parte da SNCRJ.
CAPÍTULO
III – DAS PUNIÇÕES
Art.
12º - Em Assembléia
Geral Ordinária e por
votação favorável
mínima de 2/3 dos presentes
será:
a)
Advertido;
b)
Censurado;
c)
Suspenso;
d)
Eliminado.
O
Membro que:
1.
Atentar contra preceitos da
ética profissional;
2.
Proceder de maneira indigna
ou incompatível com a
dignidade de sua profissão;
3.
Deixar de comparecer a 3 (três)
Congressos ou Jornadas sucessivas,
salvo motivo de força
maior, relatado por escrito
e julgado satisfatório
pelo Conselho Deliberativo.
§
1º- As penalidades relativas
a ilícitos éticos
serão propostas pela
Comissão de Ética
cujos deveres e funções
serão reguladas pelo
Regimento Interno.
§
2º- Os Membros que deixarem
de pagar 3 (três) anuidades
sucessivas terão os direitos
suspensos até a quitação
total de seus débitos.
CAPÍTULO
IV - DA DIRETORIA
Art.
13º - A Diretoria
da SNCRJ compor-se-á
de:
a)
Um Presidente;
b)
Um Presidente Eleito;
c)
Um Vice-Presidente;
d)
Um Secretário Geral;
e)
Um Tesoureiro;
Art.
14º - O período
administrativo será de
2 (dois) anos;
Art.
15º - Ao Presidente
compete a direção
suprema dos trabalhos, a defesa
dos interesses da Sociedade
e de seus associados como classe,
fazer cumprir os presentes estatutos
e representar a Sociedade ativa
e passivamente em justiça
ou fora dela;
§
Único – No exercício
do mandato deverá:
a)
Presidir as sessões,
dirigir a ordem dos trabalhos
e executar as deliberações
da SNCRJ;
b)
Convocar com fins específicos
e de acordo com os Estatutos,
sessões extraordinárias,
quando julgar conveniente ou
mediante representação
de pelo menos 1/3(um terço)
dos membros associados;
c)
Convocar e presidir sessão
da Diretoria que deverá
se realizar a cada 90 (noventa)dias;
d)
Dar posse aos novos membros;
e)
Assinar diplomas, representações,
despachos e todos os papéis
necessários ao bom andamento
da administração;
f)
Assinar cheques, juntamente
com o tesoureiro, autorizar
pagamento de despesas, de acordo
com o orçamento, e delegar,
de acordo com as necessidades,
esta função ao
Secretário Geral ou a
quem escolher;
g)
Designar, se julgar conveniente
um ou mais membros para orador
da sessão solene ou onde
se fizer necessário;
h)
Poderá contratar funcionário
ou funcionários remunerados
que se fizerem necessários
ao bom controle e desenvolvimento
da Sociedade;
i)
Organizar comissões especiais,
caso seja necessário.
Art.
16º - O Presidente
Eleito deverá se preparar
para assumir o Presidente ao
final de 2 (dois) anos;
Art.
17º - O Vice-Presidente
será substituto do Presidente
em suas faltas ou impedimentos,
devendo auxiliá-lo quando
for solicitado.
Art.
18º - Ao Secretário
Geral compete:
a)
Substituir o Vice-Presidente
em suas faltas ou impedimentos;
b)
Ter a seu cargo os arquivos
da SNCRJ;
c)
Organizar e manter sempre em
dia o quadro dos membros da
SNCRJ;
d)
Manter e desenvolver as relações
da SNCRJ com Associações
congêneres, nacionais
ou estrangeiras;
e)
A responsabilidade da correspondência
da Sociedade;
f)
Auxiliar o Presidente nas providências
de ordem administrativa;
g)
Expedir diplomas de sócios,
que assinará com o Presidente
e o Tesoureiro;
h)
Manter os associados informados
de todos os assuntos que aos
mesmos interessarem;
i)
Visar cheques de acordo com
a delegação do
Presidente;
j)
Organizar, redigir e ler as
atas das sessões da SNCRJ;
k)
Ter sob a sua responsabilidade
os livros das atas;
l)
Dar quitação aos
interessados de qualquer documento
ou manuscritos que forem confiados
à guarda da SNCRJ.
Art.
19º - Ao Tesoureiro
compete:
a)
Arrecadar e ter sob sua guarda
e imediata responsabilidade
todos os valores pertencentes
a SNCRJ;
b)
Depositar em conta corrente,
em Banco conceituado, os valores
em moeda que não tenha
aplicação imediata;
c)
Assinar cheques com o Presidente
e pagar despesas em orçamento
previstas, as autorizadas em
reuniões ordinárias
e as de alçada do Presidente;
d)
Apresentar à sessão
ordinária anual a proposta
de orçamento para o exercício
seguinte, bem como o valor da
anuidade e das taxas da SNCRJ;
e)
Escriturar devidamente em livros
apropriados e rubricados, de
acordo com as leis do país;
as receitas e as despesas da
SNCRJ, ordinárias e extraordinárias;
f)
Dar quitação dos
valores e assinar os diplomas
quando satisfeitas as exigências
estatutárias;
g)
Providenciar a cobrança
da anuidade devida pelos associados
a SNCRJ;
h)
Apresentar balanço geral
na reunião ordinária
anual.
CAPÍTULO
VI – DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art.
20º - O Conselho
Deliberativo será formado
por:
a)
03 (três) Membros Eleitos
pela Assembléia Geral
b)
Os 5 (cinco) últimos
presidentes e
c)
Membros ex-ofício em
número de 05 (cinco)
constituídos pela Diretoria,
dos quais o Presidente, O Vice-Presidente
e o Secretário terão
direito a voto.
Art.
21º - Os Membros
Eleitos do Conselho Deliberativo
serão renovados pela
Assembléia Geral de 4
em 4 anos.
§
1º- O Conselho Deliberativo
será dirigido por um
Presidente e um Secretário,
eleitos por seus membros, dentre
os mesmos, em sessão
realizada após à
eleição da Diretoria.
§
2º- Os mandatos terão
a duração de 2
(dois) anos podendo os mesmos
serem reeleitos por mais 2 (dois)
anos.
§
3º- O Conselho Deliberativo
reunir-se-à:
a)
Ordinariamente:
1.
Antes da instalação
do Congresso ou Jornada;
2.
Após a eleição
da Diretoria.
b)
Extraordinariamente, por convocação
do Presidente da Sociedade de
Neurocirurgia do Rio de Janeiro,
do Presidente
do Conselho Deliberativo ou
por maioria dos seus membros,
em local pelos mesmos determinado.
§
4º- As reuniões
do Conselho Deliberativo serão
presididas pelo Presidente do
Conselho Deliberativo e secretariadas
por seu secretário.
CAPÍTULO
VI – DA ASSEMBLÉIA
GERAL
Art.
22º - A Assembléias
Geral constitui o mais alto
poder da SNCRJ, e é formada
por todos os Membros Titulares
em reunião. Esta reunião
poderá ser de natureza
ordinária ou extraordinária,
constituindo-se em Assembléias
Geral Ordinária ou Assembléia
Geral Extraordinária.
Art.
23º - A Assembléia
Geral Ordinária destina-se
a eleger nova Diretoria, efetuar
tomada de contas e decidir sobre
assuntos de interesse da SNCRJ;
§
1º - A Assembléia
Geral Ordinária será
convocada pelo Presidente mediante
publicação em
seu órgão oficial,
ou no Diário Oficial
do Estado, ou em jornal de grande
circulação no
Estado, ou correspondência
pessoal com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias,
especificando dia, hora, local
e motivo determinante da mesma.
Art.
24º - A Assembléia
Geral Extraordinária
destina-se a deliberar sobre
a dissolução da
Sociedade, e tratar de assuntos
relevantes para a mesma, especialmente
convocada pelo Presidente, ou
por ½ (metade) mais um
de seus membros titulares;
§
Único – O edital
de convocação
da Assembléia Geral extraordinária
será publicado nos termos
do § 1º do artigo
anterior
Art.
25º - Para a instalação
de uma Assembléia Geral,
exige-se a presença mínima
de dois terços dos Membros
Titulares em primeira convocação;
§
1º - Em Segunda convocação,
30 minutos após a Assembléia
Geral funcionará com
qualquer número;
§
2º - Em caso de Assembléia
Geral convocada especialmente
para tratar da Dissolução
da Sociedade, também
será exigida em Segunda
convocação, a
presença mínima
de dois terços dos membros
associados.
CAPÍTULO
VII – DAS ELEIÇÕES
E VOTAÇÕES
Art.
26º - As eleições
para renovação
do órgão dirigente
da SNCRJ serão realizados
de 2 (dois) em 2 (dois) anos,
no 1º semestre do ano.
Art.
27º - Terão
direito a voto os sócios
da SNCRJ quites com a mesma
até 60 (sessenta) dias
anteriores à data fixada
para as eleições.
Art.
28º - As eleições
serão sempre por voto
direto e escrutínio secreto,
não sendo permitido o
voto por procuração
ou por correspondência.
Art.
29º - Serão
eleitos pelo voto direto apenas
o Presidente e o Presidente
Eleito, sendo os demais membros
da diretoria escolhidos pelo
Presidente.
Art.
30º - Os dirigentes
eleitos deverão ser empossados
imediatamente após a
apuração.
Art.
31º - O código
eleitoral estabelecerá
as normas a serem observadas
para o processamento das eleições.
CAPÍTULO
VIII – DOS CASOS OMISSOS
E DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.
32º - Os casos
omissos nesses Estatutos serão
resolvidos provisoriamente pela
Diretoria em Exercício,
ad referendum de Assembléia
Geral.
Art.
33º - As reuniões
da Diretoria serão realizadas
na sede da SNCRJ, na cidade
do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO
IX – DA REFORMA DOS ESTATUTOS
Art.
34º - A reforma,
no todo ou em parte, do presente
estatuto, será feita
por proposta da Diretoria, ou
subscrita por 5 (cinco) Membros
Titulares, desde que aprovada
por 2/3 (dois terços)
da Assembléia Geral;
§
Único – As propostas
de reforma deverão ser
encaminhada a Diretoria com
6 (seis) meses antes da Assembléia
Geral, cabendo a Diretoria a
divulgação entre
os Membros Titulares com antecedência
de 4 (quatro) meses.
Art.
35º - Será
cobrada taxa anual, para os
Membros Titulares e Aspirantes
que será estipulado pela
Diretoria.
Este
Estatuto foi aprovado em Assembléia
Geral em 30 de abril de 2000.
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